Relais

Blog

INFORMATIVO QUINZENAL Nº 02

SUSPENSÃO POR 90 DIAS DO CORTE DE ENERGIA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO NÃO INCLUI GRANDES CLIENTES

Desde o dia 23 de março de 2020 está em vigor no Estado do Rio de Janeiro a Lei 8769/20 que prevê que as concessionárias de serviço público essencial estão proibidas de interromper o fornecimento do serviço em razão da inadimplência do consumidor enquanto perdurar o plano de contingência da COVID-19. Cabe ressaltar que essa norma só se aplica para os consumidores residenciais, os microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, bem como empresas optantes pelo Simples Nacional. Para que essa medida fosse devidamente cumprida, a ALERJ ingressou com uma ação judicial em face da LIGHT e, em sede liminar, conseguiu decisão favorável, a qual foi confirmada por decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares.
Paralelamente, a ANEEL editou a Resolução Normativa 878/20, a qual também prevê a vedação a suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento em todo o território nacional até o dia 22 de junho. Contudo, diferentemente da lei estadual, a resolução restringe ainda mais as unidades consumidoras que estão abarcadas pela medida. De acordo com o seu art. 2º, podem se beneficiar apenas as residenciais do subgrupo B1, inclusive as subclasses residenciais de baixa renda e do subgrupo B2; onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica; as que prestem atividades e serviços considerados essenciais; as que não receberem a fatura impressa em razão da suspensão da distribuidora sem a anuência do consumidor; e todas aquelas que estiverem em local que não houver postos de arrecadação em funcionamento ou que haja ato do poder público competente restringindo a circulação de pessoas.
Diante desse cenário, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) ingressou com uma ADI no Supremo Tribunal Federal para questionar a inconstitucionalidade da lei fluminense, alegando que é competência privativa da União legislar sobre o fornecimento de energia elétrica.
Como até o presente momento não há nenhuma decisão por parte do ministro relator Luiz Fux, no Estado do Rio de Janeiro vigora o disposto na lei estadual.
Atualmente também tramita o Projeto de Lei 885/20 no Congresso Nacional que estabelece que será mantido o fornecimento de energia elétrica e água mesmo com a inadimplência de usuários residenciais durante todo o período da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Desta forma, deve-se destacar que todas as providências de âmbito nacional e estadual que estão sendo tomadas em relação ao fornecimento de energia elétrica durante esse período de calamidade se restringem, sobretudo, aos consumidores residenciais, o que não inclui grandes clientes, como a indústria e o comércio. Além disso, as medidas adotadas apenas proíbem o corte de energia, não abarcando a suspensão ou anistia do pagamento das faturas, as quais continuarão sendo cobradas normalmente pelas distribuidoras, inclusive com a incidência de juros e multa.
(Dra. PATRICIA CARDOSO – consultora jurídica)

 

UM MÊS APÓS ISOLAMENTO CONTRA COVID-19, CONSUMO DE ENERGIA NO PAÍS RECUA 14%

Nas quatro semanas após a implementação de medidas de combate ao novo coronavírus, a média do consumo de energia no Sistema Interligado Nacional – SIN caiu 14% em relação aos primeiros 20 dias de março, de acordo com estudo realizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
No Ambiente de Contratação Livre – ACL, a redução foi de 18% no período de isolamento, impulsionada pelo baixo consumo nos principais setores da economia que negociam energia no mercado livre. No Ambiente de Contratação Regulada – ACR, a demanda diminuiu 13%. A queda é menor por causa da continuidade do consumo da classe residencial.
(CCEE – 28/04/2020)

Acesse sua conta